No artigo anterior falamos sobre extravio e bagagem danificada, neste iremos abordar as obrigações das companhias aéreas em casos de atrasos e cancelamentos de voos, tanto voos nacionais como voos internacionais.
O presente estudo terá como fundamento a legislação aplicável à matéria, especialmente o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 400 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.
O ponto mais importante desse artigo, tem como base o princípio de que o contrato de transporte aéreo é um contrato de resultado, ou seja, a companhia aérea é obrigada a cumprir o contrato, transportando o passageiro no horário e destino contratados.
É o que se extrai do artigo 737 do Código Civil:
Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Obviamente, todo usuário do transporte aéreo tem algum objetivo na realização da viagem, seja ele profissional, pessoal ou qualquer outro que seja.
Portanto, tal previsão tem como fundamento a segurança de que o consumidor/passageiro conseguirá cumprir seus compromissos.
Todavia, o que tem se mostrado na prática nem sempre é o resultado contratado e esperado pelo passageiro.
Isso porque em casos de atrasos e cancelamentos, a Resolução 400 da ANAC, impõe uma série de obrigações que não afastam a responsabilidade civil dos transportadores em relação aos danos causados aos passageiros.
O Código Civil, prevê que a responsabilidade objetiva é cabível nos casos de prática de ato ilícito, ou seja, aquele que causar dano fica obrigado a repará-lo.
E para entendimento do que seria o ato ilícito, que enseja o dever de indenizar, os artigos 186 e 187 do Código Civil, assim definiu:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pelo boa-fé ou pelos bons costumes”
Percebe-se, então, que aquele que causar dano, poderá ser responsabilizado, sem restrição de outras penalidades e previsões, com base nos artigos 186, 187 e 737, todos do Código Civil.
Além disso, infere-se que a única possibilidade de afastamento da responsabilidade civil, é o motivo de força maior.
Nos casos de atrasos e cancelamentos por motivo de força maior, cabe ao transportador aéreo prestar as assistências previstas na Resolução 400 da ANAC.
Mas, caso a companhia aérea não cumpra o previsto, poderá ser responsabilizada pelos danos causados, ainda que o cancelamento ou o atraso tenha ocorrido por motivos de força maior.
Sobre os atrasos e cancelamentos de voos, objetos específicos deste artigo, a Seção II da Resolução 400 da ANAC, prevê uma série de obrigações que devem ser observadas:
A primeira previsão é a de que o passageiro deverá ser informado a cada 30 minutos sobre o atraso do voo, com a indicação do novo horário.
O mesmo se impõe em casos de cancelamentos, o transportador é obrigado a informar imediatamente os passageiros.
Outro ponto de extrema importância é o fato de que o passageiro tem o direito de receber da companhia aérea a declaração, por escrito, sobre o motivo do atraso ou do cancelamento do voo.
Em casos de atrasos superiores a 04 (quatro) horas e em casos de cancelamentos, a companhia aérea deve oferecer as alternativas de:
- Reacomodação.
- Reembolso.
- Execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Além dessas obrigações mencionadas, é direito do passageiro receber assistências materiais, de acordo com cada caso, sendo elas gratuitas e suficientes para satisfazer as suas necessidades.
Nos casos das companhias aéreas devem oferecer as seguintes assistências materiais:
- Superior a 01 (uma) horas: facilidades de comunicação;
- Superior a 02 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio de fornecimento de refeição ou de voucher individual;
- Superior a 04 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso de hospedagem, a companhia poderá deixar de prestar a assistência no caso de o passageiro residir na localidade do aeroporto, arcando apenas com os custos de ida e volta.
As assistências materiais também poderão ser descartadas nos casos em que os passageiros optarem pela reacomodação em voo próprio do transportador, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Portanto, conclui-se que a prestação das assistências não é uma excludente de responsabilidade, mas tão somente o cumprimento de obrigações definidas.
Ainda em relação aos atrasos superiores a 04 (quatro) horas e cancelamentos, vimos que as companhias devem oferecer:
- Reacomodação;
- Reembolso;
- Execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Logo, é importante detalharmos cada uma das hipóteses elencadas acima.
A reacomodação, prevista na Seção IV da Resolução 400 da ANAC, deverá ser gratuita não e sobreporá aos contratos já firmados, terá precedência em relação à celebração de novos contratos e será feita à escolha do passageiro, nos seguintes termos:
- Em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou
- Em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Ou seja, aquele passageiro que foi impactado por um atraso de voo superior a 04 (quatro) horas ou teve seu voo cancelado, poderá exigir a sua reacomodação imediata, seja pela própria companhia ou outra companhia que opera o mesmo trecho.
Isso não é uma escolha da companhia e sim do passageiro.
Sobre o reembolso, previsto na Seção V da Resolução 400 da ANAC, é previsto sua efetivação no prazo de 07 (sete) dias a contar da data da solicitação, devendo ser observados os meios de pagamento utilizados na compra, devendo ser integralmente restituídos os valores pagos, inclusive as tarifas aeroportuárias e valores devidos a entes governamentais, desde que:
- Seja o reembolso solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes 02 (dois) últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem.
Existe ainda a possibilidade de reembolso proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
O reembolso também pode ser feito através de créditos para aquisição de passagem aérea, desde que haja a concordância do passageiro.
Portanto, resumidamente, o presente artigo deverá ser utilizado como informativo, para todos aqueles passageiros de transporte aéreo, para que estejam cientes dos seus direitos e possam, no momento do atraso e do cancelamento, ter ciência daquilo que pode ser exigido, para que os seus Direitos sejam preservados e cumpridos.
Autor:
Advogado inscrito na OAB/MG sob o número 104.006. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix – 2005. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho/RJ. Membro da comissão de direito do consumidor da OAB/MG. Atua na defesa dos direitos dos consumidores.