O presente artigo tem como finalidade orientar todos os usuários do transporte aéreo brasileiro sobre o despacho de bagagem bem como os seus desdobramentos em caso de eventuais contratempos.
Inicialmente, importante registrar que o contrato de transporte aéreo é um contrato de resultado, ou seja, a companhia aérea é obrigada a transportar o passageiro no horário e destino contratado, sob pena de responsabilidade em caso de não execução, a não ser por motivo de força maior.
E, em relação ao despacho de bagagem, o artigo 13 da Resolução 400 da ANAC prevê que “o transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador”.
Ou seja, da mesma forma, a companhia aérea se responsabiliza pelo despacho da bagagem.
A Resolução 400 da ANAC dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo, trazendo importantes regras que, em sua grande maioria, são de desconhecimento dos usuários.
O primeiro ponto de extrema importância é sobre os valores dos bens que serão transportados dentro da bagagem, isso porque existe uma previsão (artigo 17 da Resolução 400 da ANAC) de que caso o passageiro pretenda transportar bens cujo valor ultrapasse o limite de indenização de 1.131 (um mil cento e trinta e um) Direitos Especiais de Saque – DES, o passageiro poderá fazer declaração especial de valor junto ao transportador.
E qual o significado dessa previsão na prática?
Essa previsão foi inserida na Resolução justamente para resguardar os direitos dos usuários do transporte aéreo, já que, caso o passageiro esteja transportando bens cujo valor supere o limite da Resolução, o passageiro poderá e deverá fazer uma declaração especial de valor, que servirá como uma possibilidade de aumento do montante da indenização no caso de extravio ou violação.
Nesta data, o valor de 01 (um) direito especial de saque é de R$ 6,79005, portanto, a conversão dos 1.131 DES equivale a R$ 7.679,54 (sete mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Essa informação é de suma importância para os passageiros, sobretudo, aqueles que costumam realizar viagens internacionais, cuja necessidade de transporte de bens é maior e, facilmente, atinge esse limite previsto na Resolução 400 da ANAC.
Portanto, o passageiro, no momento do check-in e despacho da bagagem deve solicitar ao transportador a realização da declaração especial de valor, através do preenchimento de formulário, que será feita juntamente com o transportador, após uma vistoria dos itens que estão sendo despachados, garantida uma via ao passageiro.
Outro ponto que precisa ser parte deste artigo, trata-se do extravio de bagagem.
Conforme já informado, o despacho de bagagem é um contrato acessório ao contrato de transporte aéreo, sendo de resultado, ou seja, o transportador é obrigado a devolver a bagagem do passageiro no desembarque.
Mas infelizmente temos percebido um grande aumento em relação ao extravio de bagagem.
Primeiro ponto importante é o fato de que, constatado o extravio, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador, ou seja, o passageiro precisa buscar o atendimento dentro do aeroporto e exigir que seja feito o Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB.
O transportador é obrigado a emitir o RIB.
A companhia aérea deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, no prazo de:
- Até 07 (sete) dias em caso de voo doméstico
- Até 21 (vinte e um) dias em caso de voo internacional
Mas se a companhia não localizar a bagagem extraviada dentro desses prazos previstos no artigo 32 da Resolução 400 da ANAC, quais são os direitos dos passageiros?
O parágrafo 3º da Resolução 400 da ANAC prevê que, caso a bagagem não seja localizada nos prazos, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 07 (sete) dias.
Além disso, o artigo 33 da Resolução 400 da ANAC prevê que será devido o ressarcimento de eventuais despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio, no prazo de 07 (sete) dias contados da apresentação dos comprovantes das despesas.
O ressarcimento das despesas poderá ser deduzido dos valores pagos à título de indenização final, observados os limites previstos no artigo 17 da Resolução 400 da ANAC, que fixa o limite da indenização em 1.131 DES.
Outro ponto que merece atenção neste estudo é o caso de avaria na bagagem.
Constatada qualquer avaria na bagagem, o passageiro deverá realizar o protesto no prazo de 07 (sete) dias contados do seu recebimento, caso não seja feito o protesto, constituirá presunção de que a bagagem foi entregue em bom estado.
Feito o protesto, a companhia aérea terá o prazo de 07 (sete) dias para adotar uma das seguintes providências:
- Reparar a avaria, quando possível;
- Substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
- Indenizar o passageiro no caso de violação.
O descumprimento das determinações previstas na Resolução 400 da ANAC pelas companhias aéreas pode ser discutido judicialmente pelos consumidores que foram prejudicados.
E, em relação as ações judiciais, o que temos visto em sua grande maioria é a aplicação do Direito, com indenizações que servem para diminuir o sofrimento dos passageiros.
Entretanto, somente em um aspecto específico, temos deparado com decisões desfavoráveis aos consumidores naqueles casos de extravio temporário, ou seja, naqueles casos os quais a bagagem extraviada é devolvida dentro dos prazos e há pedido de reembolso de despesas realizadas durante o período do extravio, sendo interpretados pelos julgadores que aqueles bens incorporam ao patrimônio do passageiro, mesmo com a previsão inserta no artigo 33 da Resolução 400 da ANAC.
Logo, a orientação para aqueles passageiros/consumidores que enfrentam o extravio, é de que essas compras sejam feitas com a ciência de que não estão sendo determinadas, judicialmente, o reembolso.
Portanto, resumidamente, o presente artigo deverá ser utilizado como informativo, para todos aqueles passageiros de transporte aéreo, para que estejam cientes das providências que devem adotar quando enfrentar situações adversas, sobretudo, para que os seus Direitos sejam preservados e cumpridos.
Autor:
Advogado inscrito na OAB/MG sob o número 104.006. Graduado em Direito pelo Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix – 2005. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Gama Filho/RJ. Membro da comissão de direito do consumidor da OAB/MG. Atua na defesa dos direitos dos consumidores.